- 1 -Ao coordenador dos serviços administrativos escolares compete participar no conselho administrativo e, na dependência do conselho executivo da escola, coordenar toda a atividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, de gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo.
- 2 -Ao coordenador dos serviços administrativos escolares compete ainda:
- a)Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;
- b)Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;
- c)Preparar e submeter a despacho do presidente do conselho executivo ou diretor todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;
- d)Assegurar a elaboração do projeto de orçamento de acordo com as linhas traçadas pelo conselho executivo ou diretor;
- e)Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência;
- f)Outras competências cometidas pelo regulamento interno da escola ou por outros diplomas legais.
Artigo 13.º-B — Competências do coordenador dos serviços administrativos escolares
AditadoVigente desde: 27/07/2023
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Aditado
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Em vigor desde 27/07/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/M - 1.ª Série(26/07/2023)