- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se o regime jurídico próprio dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 2 -As férias dos trabalhadores não docentes em exercício de funções nos estabelecimentos são aprovadas pelo respetivo órgão de gestão e no caso dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar com ou sem valência creche, pelo Delegado Escolar mediante parecer do órgão de gestão, de modo a assegurar o seu normal funcionamento.
Artigo 20.º — Férias
Vigente desde: 09/06/2021
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