Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos trabalhadores não docentes das organizações escolares da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Âmbito de aplicação
As normas constantes deste diploma aplicam-se a todos os trabalhadores não docentes que prestem serviço, a qualquer título, nas organizações escolares referidas no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem, com exceção dos trabalhadores colocados ao abrigo dos programas ocupacionais de emprego promovidos pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.
Conceitos
Direitos
O trabalhador não docente goza dos direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada por LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na sua relação com o meio e compreende:
Deveres
Para além dos deveres previstos na LTFP, são deveres específicos do trabalhador não docente:
Mapas de pessoal
Densidades de dotações de pessoal não docente por estabelecimento
Recrutamento e seleção
Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, mediante a participação do órgão de gestão do estabelecimento ou do delegado escolar, a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção com vista ao preenchimento dos postos de trabalho dos mapas de pessoal, tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos.
Gestão do pessoal
Mudança de área de atividade
Por razões de conveniência de serviço, devidamente fundamentadas, poderá excecionalmente ocorrer a mudança de um trabalhador, dentro da mesma carreira e sem prejuízo do seu conteúdo funcional geral, desde que as competências pessoais e técnicas o permitam, para uma outra área de atividade inerente a essa carreira, prevista no mapa de pessoal do estabelecimento.
Regime das carreiras
Carreira de Técnico de Apoio à Infância
Conteúdo funcional
Coordenador dos serviços administrativos escolares
Competências do coordenador dos serviços administrativos escolares
Formas de mobilidade
Afetação dos trabalhadores não docentes
Áreas de atividade e conteúdos funcionais
A identificação das áreas de atividade e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras dos trabalhadores não docentes, cuja especificidade assim o imponha, destina-se a caracterizar as respetivas funções e constam dos respetivos mapas de pessoal.
Sistema de avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objetivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo de uma adaptação do SIADAP-RAM às especificidades das organizações escolares, a efetuar através de portaria.
Remunerações
A estrutura remuneratória das carreiras referidas no artigo 11.º encontra-se prevista na lei geral, com exceção das carreiras subsistentes, a qual consta do anexo I ao presente diploma.
Suplência e vacatura do posto de trabalho de chefe de serviços de administração escolar ou coordenador técnico
Férias
Regras gerais
Regime disciplinar
Aos trabalhadores não docentes são aplicáveis as regras sobre o exercício do poder disciplinar constantes da LFTP.
Responsabilidade disciplinar
Os trabalhadores não docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de gestão do estabelecimento.
Competência disciplinar
Instrução
Suspensão preventiva
A suspensão preventiva é proposta pelo órgão competente para instaurar o processo disciplinar nos termos do artigo 24.º ou pelo instrutor e autorizado mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Competência para aplicação das sanções disciplinares
Aplicação de sanções disciplinares aos contratados a termo resolutivo
Dependências hierárquicas
Transição de carreira
Extinção de carreira
Com a publicação do presente diploma é extinta a carreira de Ajudante de Ação Socioeducativa de Educação Pré-Escolar.
Regime transitório de recrutamento
Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 12.º, poderão candidatar-se à carreira de Técnico de Apoio à Infância, durante o período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os candidatos com a escolaridade obrigatória, desde que detentores de um dos cursos específicos constantes do despacho do membro do governo responsável pela área da educação referido naquele artigo.
Procedimentos concursais pendentes
Os procedimentos concursais pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma para provimento de postos de trabalho na categoria de Assistente Operacional na área de atividade do apoio educativo decorrem até ao seu termo, devendo os candidatos aprovados nas respetivas vagas transitar nos termos do artigo 30.º
Celebração de contratos de prestação de serviços
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o regime jurídico próprio dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2006/M, de 19 de julho e 14/2007/M, de 24 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carreiras subsistentes
(ver documento original)
Carreira de técnico de apoio à infância
(ver documento original)
114276772