- 1 -As organizações escolares, em articulação com os serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia podem contratar, em regime de prestação de serviços, trabalhos de natureza técnica especializada, trabalhos de manutenção interior e exterior dos edifícios escolares e das áreas envolventes, bem como o fornecimento de bens e serviços, em estrita obediência ao regime da contratação pública.
- 2 -O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da atividade letiva.
Artigo 34.º — Celebração de contratos de prestação de serviços
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021