- 1 -Os animais podem ser transportados por condutor registado junto da entidade competente para o efeito, desde que autorizado pelo detentor e/ou organizador.
- 2 -Após o carregamento dos animais, o transporte é imediatamente realizado e de forma direta desde o local de origem até ao local de destino.
- 3 -Os animais feridos ou doentes viajam separados dos demais animais, por forma a receber tratamento de primeiros socorros o mais rapidamente possível.
- 4 -É obrigatória a disponibilização de bebedouros com água para os animais durante o transporte, salvo animais que se encontrem em fase de amamentação.
- 5 -Os animais não podem ser transportados juntamente com mercadorias ou objetos, salvo se estes se encontrarem devidamente acondicionados e não interferirem com a área disponível para o animal transportado.
- 6 -O pessoal que manuseia os animais deve desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento animal, designadamente:
- a)Bater ou pontapear os animais;
- b)Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;
- c)Suspender ou içar animais por meios mecânicos;
- d)Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessários;
- e)Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;
- f)Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido ou levado em qualquer sítio onde os animais sejam manuseados.
- 7 -As rampas e elevadores utilizados no carregamento e descarregamento de animais dos veículos devem:
- a)Garantir a segurança e minimizar a agitação dos animais;
- b)Dispor de piso antiderrapante e de proteções laterais;
- c)Dispor de barreiras de segurança nas plataformas elevatórias;
- d)Ser construídas em material de fácil limpeza e desinfeção;
- e)Ter uma inclinação:
- i)Para suínos, vitelos e equídeos de (menor que) 20º ou 36,4 %;
- ii)Para ovinos e bovinos de (menor que) 26º ou 50 %.
- 8 -São da responsabilidade do transportador os danos e lesões causadas a animais que resultem da imobilização do veículo, e os encargos que resultem da transferência dos animais para outro veículo.
Artigo 18.º — Transporte rodoviário
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022