- 1 -Sempre que as condições meteorológicas não sejam adequadas para o transporte marítimo de animais vivos, a comprovar mediante previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., com antecedência prevista até duas horas antes do embarque, o transporte não pode realizar-se, mediante decisão do médico veterinário dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha (SDA).
- 2 -O transporte de animais é realizado sem recurso a violência e sem provocar sofrimento desnecessário ou lesões.
- 3 -Os transportadores, os meios de transporte, os organizadores, os tratadores, os contentores e os condutores deverão estar autorizados e registados em base de dados regional, criada para o efeito, da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de agricultura.
- 4 -Para a efetivação do transporte marítimo de animais de produção deverão ser cumpridos cumulativamente os seguintes trâmites:
- a)Minimizar a duração da viagem;
- b)Cumprir com a metodologia LIFO;
- c)Proceder à descarga dos animais, assim que verificadas as condições para tal, num prazo não superior a duas horas.
- 5 -É imediatamente suspenso o início do transporte planeado pelo organizador quando a entidade fiscalizadora verifique que não estão cumpridas todas as condições para a sua efetivação.
Artigo 3.º — Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais de produção
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022