Regime jurídico do transporte de animais de produção na Região Autónoma dos Açores
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais de produção
Operações de carga e descarga dos animais
Aptidão para transporte
Manuseamento e transporte de animais
Outras condições de transporte
Locais de repouso ou de transferência
Alimentação e abeberamento
Tratador
Nas viagens de longo curso é obrigatória a permanência de tratador certificado a bordo.
Responsabilidade
O Organizador da viagem é responsável pelo bem-estar animal desde a origem até ao destino, estando obrigado a providenciar alimento, água e camas necessários para a realização da viagem.
Documentos de apoio
Controlo oficial e fiscalização
Contraordenações
Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 100 (euro) e máximo de 1000 (euro) ou 10 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
Sanções acessórias
Instrução e decisão
A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem ao departamento do governo regional com competência em matéria de agricultura.
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Transporte rodoviário
Formação profissional
Compete à direção regional com competência em matéria de agricultura a promoção de formação em etologia, proteção e bem-estar animal e respetiva certificação.
Norma transitória
A entidade responsável pela administração dos Portos dos Açores, S. A., e os transportadores portuários possuem 180 dias, a contar da data da publicação do presente decreto legislativo regional, para procederem às adaptações necessárias ao cumprimento da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
Inclinação das rampas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Nome do transportador:
(ver documento original)
Dados relativos aos contentores/animais:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
a) Bovinos
TABELA N.º 1
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de bovinos em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais;
d) Do facto de ter que se conceder mais 10 % de espaço para as fêmeas prenhes.
b) Pequenos Ruminantes
TABELA N.º 2
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de pequenos ruminantes em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Da raça dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais;
d) Do comprimento do velo dos animais.
c) Suínos
TABELA N.º 3
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de suínos em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Da raça dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
d) Aves de capoeira
TABELA N.º 4
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de aves de capoeira em contentor
(ver documento original)
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
e) Equídeos
TABELA N.º 5
Densidade animal aplicável ao transporte marítimo de equídeos em contentor
(ver documento original)
Durante as viagens de longo curso, os potros e os cavalos jovens devem poder deitar-se.
Mediante decisão da autoridade regional competente os valores acima referenciados podem variar em 10 % para os equídeos e em 20 % para os equídeos jovens, em função:
a) Do peso dos animais;
b) Do tamanho dos animais;
c) Do estado físico dos animais.
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