- 1 -Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patológicos não podem ser considerados aptos a serem transportados, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Animais que sejam incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;
- b)Animais que apresentem uma ferida aberta grave ou um prolapso;
- c)Fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 180 dias do período previsto de gestação, ou que tenham parido há menos de 10 dias;
- d)Recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;
- e)Suínos com menos de 3 semanas, cordeiros com menos de 1 semana e vitelos com menos de 10 dias de idade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais doentes ou lesionados não são considerados aptos para o transporte, salvo se for possível ao tratador realizar a terapêutica prescrita por médico-veterinário adequada à respetiva patologia durante a viagem e chegada ao local de destino, quando se trate de uma das seguintes situações:
- a)Animais doentes ou com ferimentos ligeiros, cujo transporte não implique mal-estar ou sofrimento desnecessário e a viagem se destine a abate de urgência ou à realização de tratamento médico-veterinário, desde que devidamente comprovado por parecer de médico-veterinário;
- b)Animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte e devam receber cuidados e tratamento médico-veterinário adequado e, se necessário, serem abatidos com urgência.
- 3 -Não devem ser utilizados sedativos em animais considerados aptos para transporte, exceto se tal for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais, os quais só podem ser utilizados sob controlo médico-veterinário e desde que devidamente fundamentado por escrito.
Artigo 5.º — Aptidão para transporte
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022