- 1 -A estiva dos contentores é realizada de forma a permitir a existência de passagens de fácil acesso aos mesmos, possibilitando a inspeção, alimentação, abeberamento, assistência e retirada dos animais do respetivo contentor por motivos supervenientes de doença ou morte, bem como a existência de locais arejados e ventilados, para garantir a circulação de ar, sem prejuízo de se manter uma gama de 5º a 25ºC com uma tolerância de +/- 5ºC.
- 2 -Os locais onde os animais são acondicionados possuem uma área suficiente que lhes permita levantar, deitar e ter acesso à água e alimento.
- 3 -O chão dos locais onde os animais são acondicionados não deve ser escorregadio e deve estar coberto por material de cama que permita a absorção, preferencialmente palha ou aparas de madeira.
- 4 -Os equídeos adultos são transportados em boxes individuais.
- 5 -Devem ser criadas divisórias para os animais feridos ou com lesões graves provocadas no decorrer da viagem, de forma a permitir a realização da terapêutica médico-veterinária prescrita.
- 6 -O transportador deverá assegurar a higienização e desinfeção dos contentores previamente ao embarque dos animais.
- 7 -Deve ser elaborado um plano de emergência com menção aos seguintes elementos:
- a)Meios para captura de animais que se coloquem em evasão;
- b)Separação de animais que apresentem lesões, estejam debilitados, ou caídos aquando da sua chegada ao porto;
- c)Contactos de emergência, incluindo veterinários.
- 8 -Os animais feridos ou com lesões graves permanecem em contentor próprio e adequado à realização da terapêutica médico-veterinária prescrita.
- 9 -Em caso de morte durante a viagem, o cadáver é separado dos animais vivos, sendo acondicionado em local próprio para a realização de necropsia.
Artigo 7.º — Outras condições de transporte
Vigente desde: 30/05/2022
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