- 1 -Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda, a seguinte informação:
- a)O número de autorização de exercício de atividade;
- b)A data da venda;
- c)O nome do comprador;
- d)O número de identificação do aplicador especializado, se for caso disso;
- e)O número de identificação: do aplicador ou da empresa de aplicação terrestre ou mesmo qualquer das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, conforme for o caso;
- f)O nome comercial e o número de autorização do produto fitofarmacêutico fornecido;
- g)A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico fornecido.
- 2 -O estabelecimento de venda deve, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhe sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
- a)A identificação do prestador de serviços de distribuição;
- b)A data de fornecimento;
- c)O nome comercial do produto fitofarmacêutico;
- d)O número de autorização de venda do produto fitofarmacêutico;
- e)A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico;
- f)A identificação do armazém de proveniência.
- 3 -Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores, por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 10.º — Registos da venda
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2022