- 1 -A empresa de distribuição deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda a seguinte informação:
- a)O respetivo número de autorização de exercício de atividade;
- b)A data da transação;
- c)Denominação e número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos;
- d)O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
- e)O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
- f)A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico.
- 2 -A empresa de distribuição deve proceder igualmente ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
- a)A identificação do prestador de serviços de distribuição;
- b)A data de fornecimento;
- c)O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
- d)O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
- e)A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico;
- f)A identificação do armazém de proveniência.
- 3 -As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 11.º — Registos da distribuição
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2022