- 1 -O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
- b)A localização das instalações destinadas aos armazéns e ou aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º;
- c)A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo das suas habilitações;
- d)A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;
- e)A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou da fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
- 3 -Uma empresa que possua uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda pode apresentar um pedido único de autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 4 -A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações, são efetuadas pela DRA.
- 5 -A DRA decide sobre o pedido no prazo de 45 dias úteis após a receção do mesmo conforme referido no n.º 1 e notifica o requerente.
- 6 -O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.
- 7 -Na situação em que seja comunicado pela DRA a falta de algum dos documentos referidos no n.º 2 ou que os apresentados não estão em conformidade com o exigido, o requerente deve corrigir as irregularidades detetadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da comunicação, data a partir da qual o processo é cancelado.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, decorridos 45 dias úteis da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2, sem que seja proferida decisão, há lugar a deferimento tácito.
- 9 -Deferido o pedido, é emitida pela DRA uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém, propriedade da entidade requerente.
- 10 -Verificando-se o disposto no n.º 8, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRA e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
- 11 -Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou dos operadores de venda, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada à DRA, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 8.
- 12 -Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou ao estabelecimento de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 9 e 10.
- 13 -Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda que se encontrem concedidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos para a atividade no artigo 4.º e para as instalações no artigo 5.º, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte A, do anexo i ao presente diploma.
- 14 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as autorizações para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser concedidas ao abrigo do presente diploma.
Artigo 12.º — Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022