- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço da empresa de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º
- 2 -São, ainda, deveres do técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação terrestre:
- a)Manter-se atualizado, e fazer cumprir a legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança no armazenamento e no transporte destes bens e a respeitante às normas de higiene e segurança no trabalho;
- b)Ponderar o mais adequado entre todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;
- c)Garantir o cumprimento das boas práticas fitossanitárias e das orientações técnicas emanadas pelos serviços oficiais;
- d)Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;
- e)Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos;
- f)Assegurar que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;
- g)Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções;
- h)Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
- i)Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade de qualquer das entidades onde presta serviços.
- 3 -O técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação terrestre deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, 3 anos.
Artigo 20.º — Deveres do técnico responsável numa empresa de aplicação terrestre
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022