- 1 -Pode requerer a habilitação como aplicador especializado quem disponha de habilitação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de certificado de aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º
- 2 -A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
- 3 -A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 4 -O pedido de habilitação como aplicador especializado ou da renovação desta é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
- 5 -Um interessado com habilitação como aplicador especializado conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação.
- 6 -Um interessado na habilitação como aplicador especializado, que tenha obtido a formação requerida em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a sua atividade nesta Região Autónoma desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação no Estado-Membro de origem, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
- 7 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações concedidas como aplicador especializado que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 22.º — Aplicador especializado
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022