- 1 -É atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRA:
- a)Ao técnico responsável habilitado nos termos dos artigos 7.º;
- b)Ao operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º;
- c)Ao aplicador habilitado, nos termos dos artigos 18.º;
- d)Ao aplicador especializado habilitado, nos termos do artigo 22.º e que faz menção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.
- 2 -Os cartões de identificação personalizada referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior conferem igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida na alínea c) do mesmo número.
- 3 -Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 25.º — Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022