- 1 -Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
- a)As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou
- b)As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º
- 2 -Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 78.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
- 3 -Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração regional e à administração local.
Artigo 26.º — Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022
Referências (4)
Referenciado por (8)
- Artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M