- 1 -A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente:
- a)Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;
- b)Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.
- 2 -Quanto esteja em causa a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos instrumentos de gestão aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.
- 3 -As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas no presente diploma determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:
- a)Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º; ou
- b)Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou
- c)Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.
- 5 -Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos no presente diploma, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.
Artigo 36.º — Condições prévias de autorização
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022