- 1 -Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território da Região Autónoma da Madeira concedidas pela DRA, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas ou com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser autorizadas pela DRA aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território da Região Autónoma da Madeira, com recurso a aeronaves não tripuladas (UAS-Drones), quando enquadrados em trabalhos de experimentação e ensaios.
- 3 -As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no n.º 1, só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º
Artigo 35.º — Autorização de aplicação aérea
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022