- 1 -A DRA procede à avaliação do PAA, no prazo de 30 dias e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), e ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN).
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DRA profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a ao requerente.
- 3 -A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.
- 4 -A existência de PAA aprovado não exclui o dever de os interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 5 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todos os PAA aprovados.
Artigo 38.º — Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/2022