- 1 -As entidades que pretendam ser reconhecidas como centros IPP pela DRA devem comprovar, por razões de interesse público, que dispõem de:
- a)Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DRA na área da inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente o curso de formação previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma ou de outro curso equivalente reconhecido pelas autoridades competentes do restante espaço nacional;
- b)Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização das inspeções que pretendam efetuar.
- 2 -O pedido de reconhecimento é formalizado junto da DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º do presente diploma.
- 3 -O requerente remete para a DRA o manual do centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela autoridade fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet.
- 4 -A DRA efetua a avaliação do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 60 dias, ocorrendo, na sua falta, deferimento tácito.
- 5 -Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DRA.
- 6 -Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento, de três em três anos, para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DRA de acordo com o definido no guia referido no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -O reconhecimento dos centros IPP pode, em qualquer altura, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente capítulo deste diploma.
Artigo 52.º — Reconhecimento dos centros IPP
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022