- 1 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no território da Região Autónoma da Madeira desde que:
- a)Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, no território da Região Autónoma da Madeira ou do restante espaço nacional, nos termos previstos no presente capítulo deste diploma; ou
- b)Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada.
- 2 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território da Região Autónoma da Madeira sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de inspeção previstos no artigo 60.º
Artigo 53.º — Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros
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