A DRA promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funcionamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 58.º — Inventariação de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022