Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos a limites máximos, fixados por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 59.º — Custos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022