- 1 -A DRA colabora com a autoridade fitossanitária nacional na recolha dos elementos que sejam necessários ao cálculo dos indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, aprovados pela Comissão Europeia, para avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, a DRA pode estabelecer indicadores de risco a nível regional relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 64.º — Indicadores de risco
Vigente desde: 22/06/2022
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