São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C e 6.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Procedimento para a adoção de animais
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal.
Artigo 6.º-B
Programas CED
- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem.
- 2 -Os Programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta da organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do Programa CED.
- 3 -Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou noutros locais que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 4 -Para efeitos do disposto do número anterior, a criação da colónia de gatos é precedida de parecer do departamento do governo regional com competência em matéria de ambiente.
- 5 -A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
- c)Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos centros de recolha oficiais para verificação da sua aptidão;
- e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda - sinal internacional de esterilização -, registados e identificados eletronicamente, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 6 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 7 -É obrigatória a testagem para síndrome da imunodeficiência felina (FIV), e para leucemia felina (FeLV), aos gatos das colónias.
- 8 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 9 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 10 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
- 11 -Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 5, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do Programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o centro de recolha oficial.
- 12 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
- 13 -Os gatos silvestres no âmbito do Programa CED que se encontrem sob responsabilidade de associações de proteção animal são registados em nome do município com jurisdição territorial, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro.
Artigo 6.º-C
Criadores de animais
Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à criação comercial de animais de companhia procedem ao seu registo, em plataforma eletrónica, de caráter obrigatório e criada para este efeito pela secretaria regional com competência em matéria de veterinária, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º-D
Animal comunitário
- 1 -As câmaras municipais podem, sob parecer escrito fundamentado do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de animais em espaço público, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado.
- 2 -A autorização referida no n.º 1 é obtida através de requerimento de pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta.
- 3 -Deferida a autorização, o animal é identificado, registado, vacinado e esterilizado através do centro de recolha oficial de animais, sendo posteriormente devolvido ao local de origem.
- 4 -Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário são mantidos livres de resíduos ou de restos de comida, devendo os comedouros ser recolhidos e o espaço limpo após a alimentação do animal.
- 5 -Quando a câmara municipal verificar que não são cumpridos os requisitos referidos no n.º 4, podem ser determinadas medidas corretivas ou, se imprescindível, ordenadas a suspensão temporária ou mesmo a cessação do regime do animal comunitário, procedendo-se à recolha do animal para o centro de recolha oficial de animais, sem prejuízo de ser reencaminhado para adoção, decorrido o prazo referido no n.º 6 do artigo 6.º
- 6 -Salvo o regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal pode autorizar a presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito.
- 7 -O animal comunitário deve exibir coleira indicando a qualidade de animal comunitário e o contacto telefónico de, pelo menos, um cuidador.