Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)'Animal errante': animal encontrado em espaço público que não esteja à guarda e controlo do detentor ou titular, não seja animal comunitário ou animal membro de colónia de rua, existindo, por isso, indícios fortes sobre o seu abandono;
- c)[...]
- d)'Eutanásia compulsiva': a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública, determinada pela direção regional com competência em matéria de veterinária;
- e)[...]
- f)[...]
- g)'Identificação eletrónica': a aplicação subcutânea de um transponder, por um médico veterinário, contendo um número, que é único para cada animal;
- h)'Vacinação': administração de uma vacina, por um médico veterinário, a fim de gerar uma imunidade específica contra determinada doença;
- i)'Registo': o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou caraterísticas e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- j)'Titular': proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal de companhia, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
- k)'Animal comunitário': qualquer animal autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas em comunidades locais de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal;
- l)'Colónia de gatos': gatos silvestres, assilvestrados ou dóceis que estão em situação de errância, que vivem em grupo, partilhando entre si território e comida, e que podem ser encontrados em espaços urbanos ou rurais, existindo um cuidador responsável;
- m)'Cuidador': pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário ou colónia de gatos;
- n)'Transponder': dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura, que pode ser aplicado por qualquer pessoa acreditada, ou seja, por qualquer pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela entidade gestora da plataforma;
- o)'Capturar-Esterilizar-Devolver (CED)': processo que envolve a captura de gatos de uma colónia, a sua esterilização, realização de um pequeno corte na orelha esquerda - sinal internacional de animal esterilizado - para fins de identificação, desparasitação e por fim devolução dos animais ao seu território de origem;
- p)'Associação de proteção animal': pessoa coletiva legalmente constituída que trabalha na inclusão dos animais de companhia e errantes na comunidade, atuando de modo a garantir que os seus interesses e necessidades básicas sejam asseguradas;
- q)'Centro de recolha oficial aprovado': alojamento oficial de animais, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e bens, bem como de outros animais e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, desde que realizado por entidades policiais;
- b)Quando o animal for diagnosticado com uma zoonose epidemiológica declarada pela direção regional com competência em matéria de veterinária e não houver terapêutica médica ou medicamentosa aplicável que permita atenuar a sintomatologia e contágio;
- c)Quando o animal for diagnosticado com doença infetocontagiosa não remissiva e, mesmo após o seu isolamento, configure um fator de disseminação e contágio de risco elevado para outros animais.
- 2 -A eutanásia de animal de companhia ou de animal errante pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, nos seguintes casos e condições:
- a)No animal portador de doença infetocontagiosa incurável, desde que coloque em causa o bem-estar do próprio ou de outros animais;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -A eutanásia compulsiva, prevista na alínea b) do n.º 1, e a eutanásia, prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, só podem ser realizadas por médico veterinário, sob parecer escrito devidamente fundamentado e acompanhado dos exames de diagnóstico, quando aplicável, devendo ser mantidos por um período de 24 meses após a data da realização do ato.
Artigo 5.º
[...]
Os métodos de abate compulsivo não podem causar dor e sofrimento desnecessários e devem respeitar as boas práticas éticas e deontológicas e a legislação em vigor nesta matéria.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete às câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores proceder à recolha e à captura de animais de companhia e errantes, quando estejam em causa razões de saúde pública e de segurança pública, de pessoas, bens e outros animais.
- 2 -[...]
- 3 -Todos os animais recolhidos são identificados eletronicamente, registados, esterilizados, vacinados e desparasitados, salvo nos casos previstos no artigo 4.º
- 4 -Cumprido o disposto no número anterior, os gatos podem ser devolvidos ao local de captura ou recolha, ou outro.
- 5 -Os gatos recolhidos no âmbito do Programa CED devem ser identificados com corte da parte superior da orelha esquerda, como sinal internacional de animal esterilizado.
- 6 -Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais e pelas associações de proteção animal que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 7 -Os gatos devolvidos ao local de captura ou outro, no âmbito do Programa CED, e que façam parte de colónias de gatos que se encontrem sob a responsabilidade de associações de proteção animal, são registados em nome do município com jurisdição territorial sobre o local onde se encontrar a respetiva colónia, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro.
- 8 -Os gatos, considerados animais errantes silvestres, recolhidos pelas associações de proteção animal, no âmbito do Programa CED, podem ser devolvidos ao local onde forem capturados ou outro, logo que possível.
- 9 -Findo o prazo mencionado no n.º 6 e cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 3, os animais podem, sob parecer de médico veterinário municipal, ser cedidos, pelas câmaras municipais, a pessoas, individuais ou coletivas, ou, ainda, a entidades públicas ou organizações de socorro, resgate e salvamento, desde que comprovem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, com atualização quinzenal, os animais disponíveis para adoção.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Nos centros de recolha oficial de animais da responsabilidade das câmaras municipais, todos os animais recolhidos, e no âmbito do Programa CED, são registados e identificados por um número único de identificação.
- 2 -É criada uma ficha de animal registado por cada animal recolhido, com menção aos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Identificação sobre o local onde o animal se encontra;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Com vista à otimização, desburocratização e simplificação de procedimentos, os dados constantes na base de dados do Registo de Animais de Companhia e Errantes são integrados no Sistema de Informação de Animais de Companhia.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º, as câmaras municipais, ainda que sem centro de recolha oficial de animais no seu território, em cooperação e colaboração com outras entidades, elaboram e executam um programa municipal anual de esterilização, registo, sensibilização para o bem-estar animal e responsabilização social, adoção e voluntariado animal no respetivo âmbito de competência territorial.
- 2 -O programa mencionado no n.º 1 deve conter os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Ações de sensibilização para o bem-estar animal e responsabilização social;
- e)Ações de sensibilização para a adoção animal;
- f)Projeto municipal de voluntariado animal.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer à celebração de protocolos com hospitais, clínicas ou consultórios médico-veterinários, ou utilizar as instalações dos centros de recolha oficial de animais licenciados.
- 4 -As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, criam zonas ou locais próprios para a instalação de colónias de gatos no âmbito do Programa CED.
- 5 -As câmaras municipais realizam campanhas semestrais ou anuais, ininterruptas, de esterilização gratuita de animais de companhia.
- 6 -O Governo Regional realiza, ininterruptamente, uma Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais, durante os anos de 2023 e 2024.
- 7 -Até ao fim do ano de 2024, a direção regional com competência na matéria efetua o balanço da Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais com vista ao apuramento da necessidade da sua prorrogação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no centro de recolha oficial, a expensas dos respetivos detentores.
- 7 -A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos centros de recolha oficiais e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada antes de serem encaminhados para adoção.
- 8 -Os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:
- a)Fazendo o animal regressar ao centro de recolha oficial para aí ser esterilizado; ou
- b)Apresentando no centro de recolha oficial uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.
- 9 -Para garantia do disposto no número anterior, os centros de recolha oficial mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores, a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao centro de recolha oficial para esse efeito.
- 10 -Se o animal em causa for silvestre, deve ser devolvido ao seu local de captura ou de origem no prazo de quatro dias após a sua esterilização.
Artigo 10.º
[...]
A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 3000 (euro) e máximo de 4740 (euro) ou de 21 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A violação do artigo 6.º-C.
Artigo 12.º
[...]
A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem à direção regional com competência em matéria de veterinária.
Artigo 14.º
Campanhas para promoção do bem-estar animal
- 1 -No âmbito da respetiva área de competência territorial, cada câmara municipal da Região Autónoma dos Açores realiza, pelo menos uma vez por ano, campanhas de sensibilização para o bem-estar animal, identificação, registo, esterilização e castração de animais de companhia.
- 2 -Até ao mês de setembro de cada ano civil, a direção regional com competência em matéria de bem-estar animal remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores relatório detalhado sobre o número de campanhas municipais e regionais planeadas e executadas, com menção ao número de animais beneficiados.
- 3 -A secretaria regional com competência em matéria de proteção e bem-estar animal realiza campanhas de literacia e sensibilização para a Síndrome de Noé.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C e 6.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Procedimento para a adoção de animais
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal.
Artigo 6.º-B
Programas CED
- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução ao local de origem.
- 2 -Os Programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta da organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do Programa CED.
- 3 -Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou noutros locais que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 4 -Para efeitos do disposto do número anterior, a criação da colónia de gatos é precedida de parecer do departamento do governo regional com competência em matéria de ambiente.
- 5 -A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
- c)Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos centros de recolha oficiais para verificação da sua aptidão;
- e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda - sinal internacional de esterilização -, registados e identificados eletronicamente, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 6 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 7 -É obrigatória a testagem para síndrome da imunodeficiência felina (FIV), e para leucemia felina (FeLV), aos gatos das colónias.
- 8 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 9 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 10 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
- 11 -Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 5, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do Programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o centro de recolha oficial.
- 12 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
- 13 -Os gatos silvestres no âmbito do Programa CED que se encontrem sob responsabilidade de associações de proteção animal são registados em nome do município com jurisdição territorial, sem prejuízo de o município ser tomador de seguro.
Artigo 6.º-C
Criadores de animais
Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à criação comercial de animais de companhia procedem ao seu registo, em plataforma eletrónica, de caráter obrigatório e criada para este efeito pela secretaria regional com competência em matéria de veterinária, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º-D
Animal comunitário
- 1 -As câmaras municipais podem, sob parecer escrito fundamentado do médico veterinário municipal, autorizar a permanência de animais em espaço público, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado.
- 2 -A autorização referida no n.º 1 é obtida através de requerimento de pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas numa comunidade local de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, onde o animal em causa esteja inserido, os quais se obrigam a assegurar a guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários do mesmo nos exatos termos e condições que forem protocolados com a câmara municipal, e sob supervisão desta.
- 3 -Deferida a autorização, o animal é identificado, registado, vacinado e esterilizado através do centro de recolha oficial de animais, sendo posteriormente devolvido ao local de origem.
- 4 -Os espaços utilizados para manutenção do animal comunitário são mantidos livres de resíduos ou de restos de comida, devendo os comedouros ser recolhidos e o espaço limpo após a alimentação do animal.
- 5 -Quando a câmara municipal verificar que não são cumpridos os requisitos referidos no n.º 4, podem ser determinadas medidas corretivas ou, se imprescindível, ordenadas a suspensão temporária ou mesmo a cessação do regime do animal comunitário, procedendo-se à recolha do animal para o centro de recolha oficial de animais, sem prejuízo de ser reencaminhado para adoção, decorrido o prazo referido no n.º 6 do artigo 6.º
- 6 -Salvo o regime previsto para as colónias de gatos, a câmara municipal pode autorizar a presença de até três animais comunitários no mesmo espaço, desde que reunidas as condições para o efeito.
- 7 -O animal comunitário deve exibir coleira indicando a qualidade de animal comunitário e o contacto telefónico de, pelo menos, um cuidador.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2021/A, de 29 de março, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo o n.º 6 do artigo 8.º, que entra em vigor com o Orçamento Regional subsequente à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho
Objeto
O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Proibição de abate
É proibido o abate de qualquer animal de companhia ou animal errante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Exceções
Métodos de abate
Os métodos de abate compulsivo não podem causar dor e sofrimento desnecessários e devem respeitar as boas práticas éticas e deontológicas e a legislação em vigor nesta matéria.
Recolha de animais
Procedimento para a adoção de animais
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo anterior, os animais recolhidos são reencaminhados para a adoção, sendo as entidades responsáveis pela recolha incumbidas da respetiva divulgação pública, nos sítios online da câmara municipal e centro de recolha oficial de animais, em colaboração com as associações de proteção animal.
Programas CED
Criadores de animais
Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à criação comercial de animais de companhia procedem ao seu registo, em plataforma eletrónica, de caráter obrigatório e criada para este efeito pela secretaria regional com competência em matéria de veterinária, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Animal comunitário
Registo dos animais recolhidos
Programa de esterilização
Prática de esterilização
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
Contraordenações
Instrução e decisão
A instrução e decisão dos processos de contraordenação competem à direção regional com competência em matéria de veterinária.
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sendo a sua afetação feita da seguinte forma:
Campanhas para promoção do bem-estar animal
Cooperação
O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma para as câmaras municipais poderá ser feito em regime de cooperação entre dois ou mais municípios.
Entrada em vigor
116355515