Artigo 22.º
Carreira de bombeiro
Redação registada como em vigor em 29/11/2024.
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- 1 -O regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
- 2 -O ingresso na carreira de bombeiro voluntário a que se reporta o n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de indivíduos detentores da escolaridade mínima obrigatória e de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na nota final do estágio.