- 1 -Os bombeiros que tenham beneficiado de regalias, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, têm direito às seguintes majorações:
- a)O valor correspondente, no limite, a 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam, sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 3 e 5 e a alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
- b)O valor correspondente, no limite, a 25 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam, sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 2 -As majorações a que se referem as alíneas do número anterior reportam-se ao montante efetivamente pago, e que não seja objeto de reembolso, por aplicação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Os pedidos de atribuição das majorações a que se refere o n.º 1 são entregues pelo interessado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhados do respetivo documento comprovativo da atribuição da regalia e da transferência previamente efetuada pela LBP ou pela entidade legalmente competente para o pagamento.
- 4 -Os pedidos a que se refere o número anterior são encaminhados, pelas respetivas associações humanitárias de bombeiros voluntários, para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
- 5 -As majorações referidas no n.º 1 são atribuídas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
- 6 -Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações atribuídas.
- 7 -O pagamento ao beneficiário das majorações a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
- 8 -O acesso aos benefícios elencados no presente artigo é permitido a mais do que um descendente do bombeiro e pode ser usufruído em simultâneo com este.
- 9 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 5.º — Benefícios e majoração de regalias no âmbito da educação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2025/A - 1.ª Série(12/02/2025)
Original