Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no processamento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes.
Artigo 19.º — Suplemento remuneratório de contraordenações
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024