Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM.
Natureza e tutela
Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial
Missão
Atribuições
Órgãos
Competências do conselho diretivo
Fiscal único
Conselho Regional de Segurança Rodoviária
Conselho Regional da Mobilidade
Estatutos
O modo de funcionamento do IMT, IP-RAM, bem como as competências dos seus órgãos e serviços e a respetiva estrutura interna, constam de estatutos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
Património
O património do IMT, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IMT, IP-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Isenções
O IMT, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Regime do pessoal
É aplicado ao pessoal do IMT, IP-RAM o regime geral estabelecido para os contratos de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente diploma.
Cargos dirigentes
Os dirigentes intermédios do IMT, IP-RAM exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
Carreira inspetiva
Suplemento remuneratório de contraordenações
Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no processamento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes.
Poderes de autoridade e sancionatórios
Cartão de identificação
Para o exercício das funções, o pessoal da área inspetiva do IMT, IP-RAM tem direito a cartão de identificação, conforme modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
Dever de confidencialidade
Dever de cooperação
O IMT, IP-RAM e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais e judiciais, bem como os serviços e autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados.
Sucessão
Processo de fusão e de transição
Transição de pessoal e de outros processos
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto, que adapta às competências da Administração Regional Autónoma o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada e os seus regulamentos, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, é o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM).
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o Presidente do IMT, IP-RAM, que poderá delegá-la, nos termos legais.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
- 2 -[...]
Norma transitória
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma destinados à ocupação de postos de trabalho não ocupados previstos no mapa de pessoal da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres e posterior afetação à área dos transportes.
Referências
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TiiM - Transportes Integrados Intermodais da Madeira, S. A., no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IP-RAM, produzindo efeitos, no caso da TiiM, S. A., após a publicação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.