- 1 -O Conselho Regional de Segurança Rodoviária (CRSR) é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição:
- a)O presidente do IMT, IP-RAM, que preside;
- b)Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;
- c)Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da educação;
- d)Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da saúde;
- e)Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
- f)Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
- g)Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais;
- h)Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
- i)Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
- j)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
- k)Um representante da Mesa das Escolas de Condução da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM);
- l)Um representante da PRP - Prevenção Rodoviária Portuguesa.
- 2 -O CRSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
- 3 -Ao CRSR compete:
- a)Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
- b)Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
- c)Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.
Artigo 9.º — Conselho Regional de Segurança Rodoviária
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024