São aditados os artigos 6.º-B e 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-B
Tratores agrícolas e seus reboques
A inspeção dos tratores agrícolas e seus reboques é válida por um ano após a data da inspeção periódica ou até à próxima deslocação do centro de inspeções ao concelho da morada fiscal do proprietário.
Artigo 12.º-A
Prevenção rodoviária
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes pode celebrar protocolos de cooperação com as associações, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede ou núcleo nos Açores, que realizem ações de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias na Região.