- 1 -As intervenções fixas ficam sujeitas ao procedimento de licenciamento municipal nos termos da legislação geral e dos regulamentos municipais em vigor.
- 2 -Sempre que subsistam dúvidas quanto à natureza da intervenção fixa, à sua compatibilidade com o presente diploma ou à interpretação das suas disposições, deve prevalecer a solução mais restritiva, competindo à câmara municipal territorialmente competente emitir decisão fundamentada, mediante parecer das entidades regionais com tutela sobre o património, o turismo e a agricultura.
Artigo 12.º — Disposições complementares
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026