- 1 -São abrangidas pelo presente diploma as intervenções destinadas à instalação de estruturas de enquadramento e acolhimento turístico nas explorações vitivinícolas tradicionais.
- 2 -As estruturas classificam-se em:
- a)«Estruturas amovíveis», construções temporárias ou desmontáveis e de pequena escala, que não impliquem fundações permanentes nem causem alterações duradouras no terreno, tais como pérgulas ou coberturas leves;
- b)«Estruturas fixas», construções permanentes e de pequena escala, que mantenham a traça, volumetria e materiais tradicionais do terreno, tais como alpendres ou anexos.
- 3 -São ainda abrangidas pelo presente regime as intervenções de ampliação de estruturas pré-existentes, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 6.º — Intervenções abrangidas
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026