- 1 -Ao processo de fusão decorrente da extinção da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre é aplicável o disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes e no artigo 26.º do presente diploma.
- 2 -O processo de fusão a que se refere o número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da transição dos trabalhadores e de todos os demais recursos da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
- 3 -O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre até 31 de dezembro de 2026.
- 4 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente as comissões de serviços dos dirigentes de grau superior da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
- 5 -O processo de fusão é conduzido e decorre sob a responsabilidade do diretor regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, e sob a responsabilidade dos membros do conselho diretivo do IMT, IP-RAM, após a sua designação, com a colaboração de todos os departamentos regionais e dirigentes cuja intervenção seja necessária para a realização dos respetivos atos e operações.
- 6 -O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável ao processo de transição de atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., para o IMT, IP-RAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º, a concretizar no prazo indicado no n.º 3 deste artigo, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 7 -O despacho previsto no número anterior fixa a lista dos ativos e passivos a transferir para o IMT, IP-RAM, bem como o valor da contrapartida financeira a pagar por este instituto à TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., ou, caso já tenha ocorrido a fusão prevista no n.º 4 do artigo 24.º, à Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.
- 8 -Para a fixação dos elementos referidos no número anterior, os membros do Governo Regional têm em conta a seguinte informação constante de relatório a elaborar por revisor oficial de contas, ou por outra entidade independente:
- a)Segregação do balanço da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. (originariamente ou após incorporação na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., consoante o caso), em duas partes, uma referente às atividades de gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos restantes sistemas e infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão integrada dos transportes públicos da RAM, e a outra referente às demais atividades da empresa;
- b)Identificação dos ativos e passivos que compõem a primeira parte do balanço referida na alínea anterior, incluindo, designadamente, ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos aos sistemas tecnológicos, plataformas de bilhética, software, infraestruturas digitais e equipamentos associados, bem como ativos correntes, incluindo saldos de clientes, outros devedores, acréscimos e diferimentos e passivos correntes, incluindo saldos de fornecedores, outros credores e acréscimos e diferimentos, diretamente imputáveis àquelas atividades;
- c)Determinação do valor contabilístico líquido dos ativos e passivos referidos na alínea anterior, descontado de eventuais compensações ou financiamentos a fundo perdido concedidos pela RAM ou por outras entidades do setor público administrativo, incluindo da União Europeia.
- 9 -IMT, IP-RAM, pode proceder à contratação dos serviços necessários à elaboração do relatório previsto no número anterior, de forma a assegurar a sua finalização e entrega até 31 de outubro de 2026.
- 10 -O despacho previsto no n.º 6 pode reportar a sua eficácia a momento anterior ao da sua emissão, desde que com antecedência não superior a 45 dias, de forma a salvaguardar a atualidade da informação financeira subjacente aos elementos nele fixados.
Artigo 25.º — Processo de fusão e de transição
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026