- 1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, nomeadamente os da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 4 e 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro, passaram a exercer funções naquela Direção Regional, transitam para o IMT, IP-RAM, através de lista nominativa, a aprovar pelos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e da economia.
- 2 -Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., que, no âmbito e ao abrigo das Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 113/2023, de 24 de fevereiro, e 402/2024, de 23 de maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, transitam para o IMT, IP-RAM, sem alteração do respetivo vínculo, mantendo, consequentemente, as condições contratuais aplicáveis, incluindo estatuto remuneratório, antiguidade e outros benefícios nos termos da lei, através de lista nominativa a aprovar pelo IMT, IP-RAM, pelos órgãos de administração daquelas empresas e pelo despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º
- 3 -O pessoal previsto no número anterior rege-se pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que lhes eram aplicáveis à data da transição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os trabalhadores da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a que se refere o número anterior, que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao das carreiras de regime geral da função pública podem optar, até 31 de dezembro de 2026, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 5 -A opção pelo regime da função pública referida no número anterior é feita mediante declaração escrita do trabalhador e depende da aprovação do conselho diretivo do IMT, IP-RAM e parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública.
- 6 -Nas situações de constituição de vínculo de emprego público ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores é feito de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 7 -Sempre que por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
- 8 -As listas nominativas a que se referem os números anteriores são publicitadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 9 -Os processos de natureza financeira, orçamental e outros decorrentes da atividade, mantêm-se temporariamente em vigor e transitam para o IMT, IP-RAM, no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 26.º — Transição de pessoal e de outros processos
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- N.º 6 do Artigo 25.º
- Artigo 104.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 41.º
- N.º 2 do Artigo 104.º