Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TIIM - Transportes Integrados Intermodais da Madeira, S. A., no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IP-RAM, produzindo efeitos, no caso da TIIM, S. A., após a publicação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
Artigo 31.º — Referências
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026