- 1 -O Governo Regional prestará, nos termos deste diploma, apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região que não se encontrem abrangidos pelo regime instituído pelo SIIT.
- 2 -As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a obras novas ou a melhoramentos e reconversão de instalações existentes, podendo incluir, em qualquer caso, a aquisição de equipamento adequado.
- 3 -Poderão, excepcionalmente, ser abrangidos pelo sistema de apoio financeiro directo os empreendimentos que, embora passíveis de beneficiarem do regime instituído pelo SIIT, constituam pontos de apoio relevantes para o desenvolvimento turístico regional e assumam pequena dimensão ou se localizem em áreas carenciadas da Região.
- 4 -Poderão ainda beneficiar do regime instituído pelo presente diploma as acções e empreendimentos que se enquadrem em diplomas de âmbito nacional e respeitantes a financiamentos concedidos ou patrocinados, no território do continente, pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades financiadoras.
Artigo 1.º — (Acções e empreendimentos a apoiar)
Vigente desde: 16/04/1983
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Em vigor desde 16/04/1983