- 1 -Os serviços de competência em matéria de gestão de pessoal devem, até 31 de Maio de cada ano, proceder ao levantamento, quantitativo e qualitativo, de todo o pessoal não pertencente aos quadros dos serviços dependentes dos respectivos departamentos governamentais, identificando todos os casos de celebração ou manutenção de contratos com inobservância da lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, todos os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma devem fornecer aos serviços ali referidos os elementos por eles solicitados.
- 3 -O levantamento abrangerá igualmente os contratos de prestação de serviços, nomeadamente os de tarefa e avença.
- 4 -De posse dos referidos elementos, os serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal, atenta a situação global de aproveitamento dos efectivos no respectivo departamento governamental, elaborarão relatório de avaliação da manutenção ou extinção das situações, a apresentar ao membro do Governo Regional.
- 5 -Do referido relatório, uma vez tomada decisão sobre o mesmo, deverão ser enviadas cópias à Secretaria Regional do Plano e ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 15.º — (Levantamento dos efectivos de pessoal além dos quadros)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985