Adapta o Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, à Região Autónoma da Madeira
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se:
(Fundamentação e apreciação)
(Extinção ou fusão de serviços)
Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração regional, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos deve o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública propor ao Conselho do Governo Regional, conjuntamente com o membro do Governo Regional competente, a sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, consoante os casos.
(Sistematização dos diplomas orgânicos)
(Preenchimento dos quadros)
Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal, é vedado prever:
(Estrutura dos quadros de pessoal)
(Tipos de quadros)
Os serviços podem optar por organizar os seus quadros de acordo com os seguintes tipos:
(Criação de novas carreiras e categorias)
A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição, nos correspondentes diplomas, do respectivo conteúdo funcional, feita através da remuneração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.
(Estrutura de projecto)
(Planeamento de efectivos)
(Contrato de pessoal)
(Rescisão, denúncia e caducidade dos contratos)
(Inexistência jurídica e responsabilidade civil e disciplinar pela admissão de pessoal com preterição de formalidades legais.)
(Contrato de prestação de serviço)
(Levantamento dos efectivos de pessoal além dos quadros)
(Princípio geral)
Incumbe à administração regional autónoma assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários e agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à política de descentralização e desenvolvimento regional.
(Instrumentos de mobilidade)
São instrumentos de mobilidade:
(Concurso)
(Permuta)
(Transferência)
(Destacamento)
(Requisição)
(Destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado)
(Deslocação)
Quando num dos serviços abrangidos pelo presente diploma se verifique uma situação de desadequação ou de insuficiência de pessoal para o exercício das funções que lhe estão cometidas e noutro desses serviços dependentes do mesmo departamento governamental houver pessoal desadequado, transitoriamente subocupado ou se verifiquem, situações susceptíveis de dar origem à constituição de excedentes, podem os dirigentes desses organismos propor a deslocação do pessoal necessário, com ou sem reciprocidade.
(Rotação)
(Afectação colectiva)
(Reclassificação e reconversão profissional)
(Constituição de excedentes)
A constituição, gestão e destinos de efectivos excedentários é regulada por diploma próprio.
(Situações com regime especial)
(Licença sem vencimento)
(Aposentação voluntária)
(Pensão provisória)
(Encargos)
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
(Alteração dos mapas)
Os mapas I e II anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Destacamentos e requisições anteriores)
Os destacamentos e requisições efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até ao seu termo, pelas disposições legais na base das quais foram feitos.
(Prevalência)
O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias reguladas no presente decreto legislativo regional.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 5 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA I
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
Quadro actual, quando exista, e quadro proposto:
(ver documento original)
MAPA II
(n.º 3 do artigo 10.º)
(ver documento original)