- 1 -A permuta é a troca entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos, bem como entre aqueles e o pessoal originário dos quadros e afecto a quadros de efectivos interdepartamentais.
- 2 -A permuta pode fazer-se entre funcionários da mesma categoria e carreira ou entre funcionários de carreiras diferentes, requerendo-se, porém, neste último caso, que os permutandos sejam remunerados pela mesma letra de vencimento, que o conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim e que sejam respeitados os requisitos habilitacionais.
- 3 -A permuta faz-se a requerimento dos permutandos ou por iniciativa da Administração, mas com o acordo daqueles.
- 4 -A permuta é autorizada por despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, podendo tal competência ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços.
- 5 -A permuta entre funcionários autárquicos e dos serviços e organismos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º processa-se nos termos do presente artigo.
- 6 -Para efeitos do n.º 2 anterior, a identidade ou afinidade de conteúdo funcional será determinada com base em declarações passadas e autenticadas pelos serviços ou organismos de origem dos funcionários, as quais especificarão detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos respectivos postos de trabalho.
- 7 -Em ordem a racionalizar e a facilitar os processos de permuta, os funcionários da administração regional ou local podem manifestar junto da secretaria regional que tiver a seu cargo a Administração Pública o interesse em serem permutados, indicando para o efeito as respectivas funções, categorias e carreiras, bem como a localidade ou localidades onde desejariam ser colocados; de igual modo os serviços da administração regional ou local, através da Direcção Regional da Administração Pública, podem manifestar as respectivas ofertas de permuta.
- 8 -A permuta carece de visto da Comissão Regional de Contas e de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 19.º — (Permuta)
Vigente desde: 18/06/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1985