- 1 -Quando se verifiquem situações de reorganização ou de reestruturação de serviços, e em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de reclassificação e ou reconversão profissional.
- 2 -A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.
- 3 -A reconversão consiste igualmente na mudança de categoria, da mesma ou de outra carreira, precedida da frequência com aprovação de um curso de formação profissional, prescindindo-se neste caso das habilitações literárias exigíveis.
- 4 -Os critérios de reclassificação e reconversão profissional serão objecto, respectivamente, de portaria conjunta do Secretário Regional do Plano, do membro do Governo Regional interessado e do secretário regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e de decreto legislativo regional.
- 5 -A reclassificação e a reconversão profissional far-se-ão para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, excepto quando haja lugar a reconversão profissional na mesma carreira, caso em que se processará sempre para a categoria imediata.
- 6 -A reclassificação e a reconversão carecem de visto da Comissão Regional de Contas e de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 27.º — (Reclassificação e reconversão profissional)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985