Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração regional, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos deve o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública propor ao Conselho do Governo Regional, conjuntamente com o membro do Governo Regional competente, a sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, consoante os casos.
Artigo 3.º — (Extinção ou fusão de serviços)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985