- 1 -A requisição de pessoal a empresas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, ou do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância do Secretário Regional do Plano, do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo Regional da pasta respectiva.
- 2 -A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motive a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.
- 3 -No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.
- 4 -Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para:
- a)Lugares de gabinetes dos membros do Governo Regional;
- b)Outros lugares aos quais seja aplicável o regime previsto na alínea anterior.
- 5 -Os requisitados nos termos do presente artigo ficam sujeitos a imposto profissional, no caso de optarem pela remuneração de origem.
- 6 -A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral e, designadamente, ao estabelecido no artigo 10.º
Artigo 34.º — (Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985