- 1 -Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, que se inicia com a primeira reunião da Assembleia Regional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da cessação individual do mandato por morte, impossibilidade física ou psíquica permanente, perda ou renúncia.
Artigo 2.º — Início e termo do mandato
Vigente desde: 06/04/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1988