- 1 -Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo de acordo com as disponibilidades orçamentais da região e nos termos que o Governo vier a fixar anualmente, por proposta do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.
- 2 -Para efeito do número anterior, consideram-se em condições de beneficiar do apoio supletivo os casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos ou os jovens solteiros cujas idades estejam compreendidas entre 21 e os 30 anos à data da apresentação da candidatura e se integrem nos programas de apoio à aquisição ou construção de casa própria previstos neste diploma.
- 3 -Os candidatos ao apoio supletivo devem formalizar os seus pedidos logo no início da instrução do respectivo processo a apresentar na Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, de modo que a decisão sobre o mesmo apoio seja simultânea com a da bonificação aos encargos financeiros do crédito obtido para a aquisição ou construção de casa própria.
- 4 -Com o objectivo de incentivar hábitos de poupança, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos beneficiará a conta dos jovens casais através de um sorteio trimestral, a realizar entre os titulares da conta poupança-habitação que sejam candidatos aos apoios previstos neste diploma.
Artigo 15.º — Apoio supletivo a jovens
Vigente desde: 07/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1990