- 1 -A satisfação dos encargos que for concedida será efectuada directa e trimestralmente pelo Governo, por depósito em conta do beneficiário expressamente aberta para o efeito na instituição financiadora, e terá início no trimestre que se seguir ao da decisão.
- 2 -Cabe à instituição que tiver concedido o crédito fiscalizar a correcta aplicação do depósito referido no número anterior, afectando-o de imediato ao seu objectivo.
Artigo 9.º — Pagamentos dos encargos
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990