- 1 -Os docentes que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, permaneçam no exercício efectivo de funções docentes até ao final do ano lectivo, acumulam a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada, com a remuneração correspondente ao escalão de vencimento em que se encontram.
- 2 -A remuneração prevista no número anterior processa-se de acordo com a legislação aplicável aos docentes no activo.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 24/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1993
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 121.º