O anexo do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se com as adaptações seguintes:
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- 9.1.1 -Devem ser protegidos com um sistema de detecção automática de incêndios os estabelecimentos comerciais:
- a)Onde geralmente se armazenem artigos compostos por materiais das classes M 2 ou superior;
- b)Em que os equipamentos, elementos decorativos ou incorporados no edifício, nomeadamente para revestimento, sejam compostos por materiais das mesmas classes.
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- 9.3.1 -Deve existir um sistema de alerta, de fácil comunicação com a corporação de bombeiros responsável pela actuação na área do estabelecimento, o qual, nos casos abrangidos no n.º 9.1.1, deve revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Vigilância permanente e adequada à área do estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos;
- b)Ligação automática à central de alarme do quartel de bombeiros mais próximo.