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- 4 -A aplicação das sanções pela infracção referida no número anterior compete à Inspecção Regional do Trabalho.
- 5 -O produto das multas reverte para o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
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Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/1995